Regimento InternoUNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FACULDADE DE MEDICINA O Diretor da Faculdade Medicina da Universidade de Brasília, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso 2o do artigo 27 do Estatuto da UnB, e considerando a decisão do Conselho da Faculdade, em sua 9ª reunião, realizada em 12 de abril de 2000, Resolve aprovar o seguinte regimento interno: REGIMENTO INTERNO
ARTIGO 1º: O Regimento Interno da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, em acordo com o Estatuto e o Regimento Geral da UnB regulamenta os aspectos de organização e funcionamento dos vários órgãos e instâncias deliberativas da Faculdade de Medicina(FM). Parágrafo Único: As disposições deste Regimento são interpretadas e implementadas à luz das finalidades e princípios da Universidade de Brasília, constantes do Título l e do Artigo 5 do Estatuto da UnB. TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
ARTIGO 2º: A Administração Superior da Faculdade de Medicina compete ao Conselho da Faculdade, aos Colegiados de Graduação e de Pós – Graduação e de Extensão como órgãos deliberativos, normativos e consultivos, e à Direção, como órgão executor. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA FACULDADE
ARTIGO 3º: O Conselho da Faculdade de Medicina é o órgão colegiado deliberativo e de recurso em matéria administrativa e acadêmica, sendo constituído pelo Conselho Pleno e pela Câmara de Representantes.
ARTIGO 4º: Compõem a Conselho Pleno: I – O Diretor da Faculdade de Medicina, como Presidente; II – O Vice-Diretor da Faculdade de Medicina; III – Todos os professores lotados exclusivamente na Faculdade de Medicina, independentemente de graduação acadêmica ou de funções exercidas; IV – Doze representantes discentes da graduação e um da pós-graduação, escolhidos por seus pares; V – Um representante dos servidores técnicos - administrativos, escolhidos por seus pares; ARTIGO 5º: A Conselho Pleno do Conselho da Faculdade de Medicina tem como atribuições: a) Apreciar e aprovar o programa anual de trabalho e as diretrizes orçamentárias elaborados pela Direção; b) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual das atividades da Direção; c) Elaborar a lista tríplice para Diretor e Vice – diretor; d) Proceder a escolha dos Representante docentes no CONSUNI, CEPE e CAD; e) Aprovar modificações no regimento interno da Unidade; f) Apreciar recurso de decisão do Diretor; g) Apreciar em grau de recurso as decisões de outros Colegiados da Faculdade; h) Propor atribuição de honrarias universitárias; i) Propor o afastamento ou a destituição do Diretor da Faculdade, na forma da lei e do Regimento Geral da Universidade; j) Deliberar e/ou opinar sobre demais assuntos de sua competência. Parágrafo 1º – As decisões referidas nas alíneas a, b, c, d, f, g, h dependem de voto da maioria absoluta, metade mais um, dos membros do Conselho da Faculdade de Medicina. Parágrafo 2º - As decisões referidas nas alíneas e e i dependem de voto da maioria de dois terços dos membros do Conselho e de apreciação posterior de órgãos superiores da Instituição.
ARTIGO 6º: A Câmara de Representantes é órgão do Conselho da Faculdade, com função deliberativa em matéria administrativa e acadêmica.
ARTIGO 7º: Compõem a Câmara de Representantes: I – O Diretor da Faculdade, como Presidente; II – O Vice-diretor da Faculdade, como Vice-Presidente; III – Os Coordenadores de Graduação, Pós-graduação e Extensão; IV – Os Coordenadores de Áreas da Faculdade; V – O Diretor do Hospital Universitário de Brasília; VI – Um representante discente da Pós-graduação, eleito por seus pares; VII – Dois representantes discentes da Graduação, eleito por seus pares; VIII – Um representante dos servidores técnico-administrativos.
ARTIGO 8º: A Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina tem como atribuições delegadas pelo Conselho: a) Formular as políticas globais da Faculdade de Medicina; b) Aprovar orçamento interno da Faculdade de Medicina proposto pela Direção, com base na matriz orçamentária prevista pela UnB; c) Deliberar sobre convênios, contratos, acordos, prestação de serviços e projetos de interesse da Faculdade de Medicina; d) Propor alterações do regimento interno da Faculdade de Medicina ao Conselho da Faculdade; e) Regulamentar, no âmbito da Faculdade, as normas baixadas por instâncias superiores; f) Deliberar a respeito da utilização de equipamentos e de instalações sob guarda da Faculdade; g) Estabelecer normas e critérios de gestão de pessoal lotado na Faculdade; h) Aprovar projetos de cursos e programas de ensino, pesquisa e extensão; i) Apreciar proposta das áreas sobre destituição de seus chefes; j) Definir critérios de alocação de espaço físico da Faculdade; k) Criar e extinguir comissões auxiliares; l) Deliberar e/ou opinar sobre outros assuntos de sua competência, atribuídos pelo Conselho Pleno da Universidade; m) Homologar a nomeação e exoneração dos Coordenadores dos Colegiados de Graduação, Pós – Graduação, Extensão e Diretoria Adjunta de Ensino e Pesquisa (DAEP) do HUB; n) Propor ao Conselho a resolução dos casos omissos nesse regimento interno. Parágrafo 1º – As decisões nas alíneas acima dependem de voto da maioria absoluta (metade mais um) dos membros da Câmara de Representantes da Faculdade. SEÇÃO II – DOS COLEGIADOS
ARTIGO 9º: O Colegiado de Graduação é órgão normativo e deliberativo em matérias referentes ao Curso de Graduação em Medicina, estando subordinado à Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 10: Compõem o Colegiado de Graduação: I – O Diretor, como Presidente; II – O Coordenador de Graduação; III – Um professor representante de cada área, eleito pelos seus pares; IV – Um representante discente da graduação, eleito por seus pares; V – O Diretor da Diretoria Adjunta de Ensino e Pesquisa do Hospital Universitário.
ARTIGO 11: São atribuições do Colegiado de Graduação: a) Propor políticas de Graduação em Medicina; b) Propor o currículo dos Cursos de Graduação, bem como suas modificações; c) Propor a criação ou extinção de disciplinas, bem como alterações do fluxo curricular; d) Aprovar a lista de oferta de disciplinas de cada período letivo; e) Zelar pela qualidade do ensino e definir critérios para sua avaliação interna (docente e discente); f) Analisar os processos de transferência obrigatória; g) Opinar e decidir sobre participação da Faculdade de Medicina em outras disciplinas e cursos oferecidos dentro ou fora da Universidade; h) Aprovar os programas das disciplinas, bem como suas modificações; i) Criar comissão de revalidação de diplomas e comissões de acompanhamento Psico-Pedagógico e de Avaliação Curricular; j) Criar Comissões auxiliares para tarefas específicas; k) Decidir e/ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao Curso de Graduação em Medicina.
ARTIGO 12: São atribuições do Coordenador de Graduação: a) Representar a Faculdade de Medicina na Câmara de Graduação da Universidade; b) Cumprir as deliberações do Colegiado de Graduação da Faculdade; c) Coordenar a preparação da lista de oferta de disciplinas para cada período letivo; d) Coordenar o processo de matrícula e reajustes; e) Coordenar a avaliação interna(docente e discente) do Curso de Graduação; f) Elaborar e apresentar relatório anual de atividades, no primeiro trimestre do ano seguinte; g) Participar das reuniões da Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina.
ARTIGO 13: O Colegiado de Pós-graduação é órgão normativo e deliberativo em matérias referentes aos Cursos de Pós-graduação, estando subordinado a Câmara de Representante Faculdade. ARTIGO 14: Compõem o Colegiado de Pós-graduação: I – O Diretor, como Presidente; II – O Coordenador de Pós-graduação; III – Os Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação; V – Um representante de cada área da Faculdade, escolhido por seus pares; V – Um representante discente da Pós-graduação (Sensu latum e Sensu strictu); V – O Coordenador da COREME do Hospital Universitário. ARTIGO 15: São atribuições do Colegiado de Pós-graduação: a) Aprovar a criação ou extinção de disciplinas dos Cursos, bem como as alterações do fluxo curricular; b) Aprovar o currículo dos Cursos de Pós-graduação, bem como suas modificações; c) Aprovar a lista de ofertas de disciplinas para cada período letivo; d) Zelar pela qualidade do ensino e definir critérios para sua avaliação interna(docente e discente); e) Avaliar sobre a participação em outras disciplinas e cursos oferecidos dentro ou fora da Universidade, ouvindo as respectivas áreas; f) Definir critérios e decidir sobre mudanças de curso, dupla habilitação, mudança de habilitação e transferência facultativa e obrigatória de alunos da Pós-graduação; g) Aprovar os programas das disciplinas, bem como suas modificações; h) Criar comissões auxiliares para tarefas específicas; i) Aprovar programas, projetos, atividades e cursos de Pós-graduação; j) Avaliar e aprovar proposta de criação de cursos de Pós-graduação; k) Aprovar a indicação de professores para coordenação de cursos de Pós-graduação; l) Aprovar os programas de disciplinas; m) Aprovar bancas de dissertações e de teses; n) Homologar resultados de defesas de dissertação e teses; o) Analisar solicitações de credenciamento e recredenciamento de professores, professores visitantes e pesquisadores associados para atuarem na Pós-graduação; p) Indicar representante na Comissão de Residência Médica do Hospital Universitário; q) Decidir e/ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao âmbito de suas atribuições. ARTIGO 16: São atribuições do Coordenador de Pós – Graduação e dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação: Parágrafo 1º - Do Coordenador da Pós-Graduação: a) Representar a Faculdade de Medicina na Câmara de Pós – Graduação da Universidade; b) Representar o Curso de Pós – Graduação da Faculdade de Medicina; c) Cumprir as deliberações do Colegiado de Pós – Graduação; d) Coordenar a preparação da lista de ofertas de disciplinas para cada período letivo; e) Coordenar a avaliação interna do curso de Pós – Graduação; f) Elaborar relatório anual de atividades, no primeiro trimestre do ano seguinte; g) Participar das reuniões da Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina. Parágrafo 2º - Dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação: a) Presidir a Comissão de Pós – Graduação do Curso e as Comissões de Seleção e distribuição de bolsas. b) Coordenar o processo de seleção da Pós – Graduação; c) Divulgar interinstitucionalmente os cursos e linhas de pesquisas oferecidas pela Faculdade de Medicina;
ARTIGO 17: O Colegiado de Extensão é órgão normativo e deliberativo em matérias referentes aos cursos e atividades de Extensão, estando subordinado à Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 18: Compõem o Colegiado de Extensão: I – O Diretor, como Presidente; II – O Coordenador de Extensão; III – Um representante de cada Área, eleito pelo seus pares; IV- Um representante discente da Graduação, eleito por seus pares; V- Um representante discente da Pós – Graduação, eleito por seus pares; VI- Um representante dos servidores Técnicos-Administrativos, eleito por seus pares.
ARTIGO 19: São atribuições do Colegiado de Extensão: a) Propor políticas de extensão; b) Propor e submeter a Câmara de Representantes do Conselho da Faculdade de Medicina programas, projetos, cursos de extensão e outras atividade de extensão; c) Zelar pela qualidade da extensão e definir critérios para sua avaliação interna; d) Avaliar os programas, projetos, cursos de extensão e outras atividades de extensão e submetê-lo a Câmara de Representantes; e) Propor e submeter a Câmara de Representantes a indicação de professores e/ou técnicos para coordenar programas, projetos de extensão e outras atividades de extensão; f) Criar subcomissões auxiliares para tarefas específicas; g) Acompanhar e avaliar, periodicamente, os programas e/ou projetos de extensão e prestação de serviços aprovados e em execução. h) Decidir e/ou opinar sobre outras matérias pertinentes à extensão.
ARTIGO 20: São atribuições do Coordenador de Extensão: a) Representar a Faculdade de Medicina no Colegiado de Extensão; b) Representar a Comissão de Extensão da Faculdade de Medicina; c) Cumprir as deliberações do Colegiado de Extensão; d) Coordenar a preparação das atividades de extensão para cada período; e) Promover a divulgação dos programas, projetos, cursos de extensão e outras atividades de extensão; f) Coordenar a avaliação interna de programas, projetos, cursos de extensão e outras atividades de extensão; g) Elaborar e apresentar relatório anual de atividades, no primeiro trimestre do ano seguinte. h) Participar das reuniões da Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina; i) Supervisionar o andamento dos programas, projetos e prestação de serviços.
ARTIGO 21: São atribuições da Direção da Faculdade de Medicina: a)Propor política de administração da Faculdade; b)Propor orçamento interno da Faculdade com base na matriz orçamentária prevista anualmente pela Instituição; c)Propor programação anual de trabalho, as diretrizes orçamentárias e a locação de recursos do orçamento; d)Apresentar prestação de contas anualmente à Câmara de representantes; e)Criar comissões auxiliares, diretorias adjuntas e assessorias administrativas especiais para o bom desempenho da administração acadêmica e científica da Faculdade; f)Cumprir e fazer cumprir as normas e critérios da gestão do pessoal servidores (Docente e Técnico Administrativo) lotados na Faculdade; g)Coordenar a avaliação anual da gestão e desempenho do pessoal Técnico Administrativo; h)Coordenar a avaliação do desempenho acadêmico dos docentes do quadro e dos visitantes; i)Administrar a utilização de equipamentos e instalações sob a guarda da Faculdade de Medicina, cumprindo e fazendo cumprir os critérios estabelecidos pela Câmara de Representantes da Faculdade; j)Cumprir e fazer cumprir os critérios de alocação do espaço físico da Faculdade, conforme estabelecido pela Câmara de Representantes; k)Cumprir e fazer cumprir, quando for o caso, no âmbito da Faculdade de Medicina, as normas baixadas por instâncias superiores bem como aquelas regulamentadas pela Câmara de Representantes da Faculdade; l)Propor a Câmara de Representantes da Faculdade critérios de reconhecimento acadêmico e ou profissional de Docente e Discente e servidores Técnicos Administrativos, bem como colocá-los em execução; m)Decidir e ou opinar sobre outros assuntos de sua competência. SEÇÃO III - DA DIREÇÃO
ARTIGO 22: Compõe a Direção da Faculdade de Medicina: I – O Diretor da Faculdade; II – O Vice - diretor da Faculdade; III – Coordenador de Graduação; IV – Coordenador de Pós-Graduação; V – Coordenador de Extensão.
ARTIGO 23: São atribuições do Diretor: a) Representar a Faculdade de Medicina no Conselho Universitário (CONSUNI), no Conselho Administrativo (CAD) e na Câmara de Administração e Finanças (CAF), e em órgãos externos; b) Representar a Faculdade de Medicina em solenidades internas e externas; c) Representar a Faculdade de Medicina no Conselho deliberativo do Hospital Universitário; d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Câmara de Representantes da Faculdade; e) Presidir as reuniões dos colegiados de Graduação, Pós - Graduação e Extensão; f) Nomear os Coordenadores da Graduação; Pós – Graduação; Extensão e Diretoria Adjunta de Ensino e Pesquisa do Hospital Univesitário; g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara de Representantes da Faculdade, bem como os atos e as decisões de órgãos e autoridades a que se subordina; h) Cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto e do regimento geral da Universidade de Brasília, do regimento interno da Faculdade de Medicina e, no que couber, dos demais regimentos da Universidade; i) Encaminhar ao Reitor as listas tríplices para Diretor e Vice – Diretor elaboradas pelo Conselho da Faculdade; j) Delegar a competência para presidir os colegiados obedecendo as normas regimentais. k) Solucionar os casos de urgência, ad referendum, submetendo-os posteriormente a aprovação do órgão competente; l) Exercer voto de qualidade nos Colegiados, nas deliberações do Conselho e da Câmara de Representantes da Faculdade; m) Assinar os cheques, ordem de pagamentos e títulos que impliquem responsabilidades financeiras da Faculdade; n) Assinar a correspondência oficial da Faculdade; o) Assinar convênios, contratos, acordos, prestações de serviços e demais documentos de interesse da Faculdade; p) Requisitar a qualquer Colegiado e Comissão da Faculdade, informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços; q) Apresentar relatório anual de atividades, no primeiro trimestre do ano seguinte.
ARTIGO 24: São atribuições do Vice-diretor: a)Substituir o Diretor na sua ausência, e impedimentos e quando delegado por ele; b)Representar a Câmara de Representantes da Faculdade no CEPE; c)Coordenar os trabalhos de Comissões especiais que lhe forem determinadas pelo Diretor; d)Participar das reuniões do Conselho e da Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 25: As áreas da Faculdade de Medicina têm como principal atribuição a coordenação de atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de suas especialidades. CAPÍTULO II - DAS ÁREAS
ARTIGO 26: As áreas são órgãos consultivos sobre a política, estratégia e rotinas acadêmicas e administrativas, tendo como instância deliberativa as Reuniões de Área e como instância executiva a Coordenadoria de Área.
ARTIGO 27: As área são integradas pelos Docentes com lotação exclusiva na Faculdade de Medicina, de acordo com suas especialidades e especificidades acadêmicas.
ARTIGO 28: São áreas da Faculdade de Medicina: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Medicina da Criança e do Adolescente; Ginecologia e Obstetrícia; Patologia; Morfologia e Medicina Social.
ARTIGO 29: São atribuições das áreas da Faculdade de Medicina: a)Elaborar os planos de trabalho da área; b)Atribuir encargos de Ensino, Pesquisa e Extensão ao pessoal Docente que integra a área; c)Coordenar o trabalho do pessoal docente, visando a unidade e a eficiência do ensino, pesquisa e extensão; d)Adotar ou sugerir providências de ordem didática, científica e administrativa aconselháveis ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e)Designar docentes para orientar os alunos na elaboração de seus planos de estudo; f)Elaborar os projetos de pesquisa e os planos dos cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, no âmbito de sua atuação; g)Adotar providências para o aperfeiçoamento de seu pessoal docente e técnico administrativo; h)Eleger o representante da área nos Colegiados de Graduação, Pós – Graduação e Extensão da Faculdade; i)Indicar, quando couber, representantes da área junto as Comissões Auxiliares, Diretorias Adjuntas e Assessorias Administrativas criadas pelo Diretor; j)Decidir e/ou opinar sobre outras matérias de sua competência. ARTIGO 30: São atribuições do Coordenador de Área: a)Representar a área na Câmara de Representantes da Faculdade; e em outras instâncias; b)Convocar e presidir as reuniões da área; c)Solucionar casos de urgência ad referendum, submetendo–os posteriormente à aprovação do órgão competente; d)Exercer voto de qualidade nas deliberações das reuniões da área. SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA FACULDADE, CONSELHO PLENO E DE REPRESENTANTES DOS COLEGIADOS E DAS REUNIÕES DAS ÁREAS. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 31: A convocação de reuniões deliberativas é feita por escrito, pelo Presidente do órgão deliberativo, ou excepcionalmente, por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação da pauta a ser considerada na reunião.
ARTIGO 32: As reuniões deliberativas ocorrem com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos seus membros, exceto nos casos explicitados no regimento interno da Universidade de Brasília. Parágrafo 1º - Excluem-se da contagem, para estabelecimento de quorum mínimo, nas reuniões, os membros convidados, os casos em que os membros titulares e seus respectivos suplentes encontrem-se afastados, licenciados ou em gozo de férias; Parágrafo 2º - O quorum mínimo, quando consideradas as exclusões previstas no parágrafo 1o não pode ser inferior a um terço mais um, da composição plena dos membros da reunião.
ARTIGO 33: A participação dos membros dos colegiados da Faculdade de Medicina obedecerá sempre o princípio da representatividade, devendo suas manifestações e decisões traduzir a opinião e a posição dos seus representados. Parágrafo único - Em reuniões deliberativas é permitida a participação de pessoas e entidades com o direito a palavra, com o consentimento da mesa diretora da reunião, após consulta aos membros presentes.
ARTIGO 34: É obrigatório o comparecimento dos membros dos Colegiados às reuniões deliberativas de que fazem parte. Parágrafo 1º - Ausência sem justificativa aceita pelo Presidente da reunião, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o mandato, importa a perda da investidura, à exceção dos cargos e dos mandatos previstos em Lei. Parágrafo 2º - Cabe recurso da decisão dn Presidente da reunião sobre aceitação de justificativa de falta ao órgão deliberativo, sendo a decisão deste último irrecorrível.
ARTIGO 35: Na falta ou impedimento do Presidente e/ou Coordenador da reunião deliberativa, a presidência é exercida pelo seu substituto legal e, na falta deste, pelo docente da Faculdade de Medicina mais antigo na Universidade de Brasília entre os membros presentes à reunião.
ARTIGO 36: A pauta da reunião pode ser alterada durante sua realização mediante a anuência dos membros presentes. Parágrafo Único - Para deliberação, prevalece a metodologia de apreciação de pareceres elaborados por membros do órgão deliberativo, com prazos estipulados pelos próprios membros do órgão.
ARTIGO 37: Admite-se a solicitação de vistas de processo em pauta, por parte de qualquer membro do órgão deliberativo com o objetivo de apresentar parecer adicional fundamentado. Parágrafo 1º- A solicitação de vistas não pode ter o objetivo meramente protelatório. Parágrafo 2º - Se a solicitação de vistas for contestada por algum membro, o plenário vota, como preliminar, a concessão de vistas e estabelecimento de prazo de retorno à pauta.
ARTIGO 38: Os órgãos Colegiados, por proposta de um ou mais de seus membros, podem avocar para si matéria de sua competência, em tramitação em instâncias inferiores, quando entenderem que estejam ameaçados direitos individuais, preceitos legais ou princípios de gestão universitária.
ARTIGO 39: As deliberações são tomadas por maioria absoluta (metade mais um) de votos dos membros presentes, à partir do mínimo fixado no artigo 32o, respeitados os casos em que expressamente se exige maior número de votos. Parágrafo 1º - A votação é simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras duas não seja requerida por um ou mais membros da reunião deliberativa, nem seja expressamente prevista. Parágrafo 2º - Cada membro do órgão Colegiado tem o direito de apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição. Parágrafo 3º - O Presidente do órgão Colegiado exerce voto de qualidade.
ARTIGO 40: De cada reunião deliberativa lavrar-se-á ata assinada pelo secretário, a qual será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os Coordenadores de áreas e aos que solicitarem.
ARTIGO 41: Além de aprovações, autorizações, homologações e outras decisões, as deliberações dos órgãos colegiados podem, conforme sua natureza, tomar forma de atos, resoluções ou provisões a serem baixadas por seu Presidente. SEÇÃO II - DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 42: As funções e os cargos eletivos têm duração de dois anos para docentes e técnicos administrativos e um ano para discentes, permitida uma única recondução, a exceção dos casos previstos em lei. Parágrafo 1º - O exercício da função ou do cargo eletivo por mais da metade do mandato, ainda que interinamente, é contado com mandato pleno. Parágrafo 2º - A inelegibilidade, nos termos deste artigo, se estende por igual período ao da metade do mandato imediatamente subseqüente. Parágrafo 3º - Nos casos de Direção, Vice-direção e representação junto ao CONSUNI, são eleitores e elegíveis os docentes com lotação exclusiva no quadro permanente da Faculdade de Medicina.
ARTIGO 43: Os representantes em órgãos colegiados têm suplentes, escolhidos pelos mesmos procedimentos de escolha dos titulares.
ARTIGO 44: É obrigação dos dirigentes, nos diversos níveis, promover os processos sucessórios de sua alçada. Parágrafo 1º - Todo processo sucessório deve estar concluído até trinta dias antes do término do mandato em curso. Parágrafo 2º - Constitui descumprimento das obrigações do cargo ou função de dirigente, passível de sanção, não promover o processo sucessório no prazo estipulado no parágrafo primeiro, exceto quando comprovado o motivo de força maior aceito pela Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 45: As eleições e/ou consultas cumprem regulamentação própria, garantido-se a publicidade e a transparência do processo de escolha, o quorum mínimo e o direito de recurso fundamentado em comprovação de vício de forma. Parágrafo 1º - Havendo empate, tem-se por eleito o mais antigo na Universidade de Brasília, e entre os de igual antigüidade, o de maior idade. Parágrafo 2º - O quorum mínimo a que se refere este artigo corresponderá, nos casos de eleição ou consulta, a metade dos aptos a votar em cada caso, à exceção dos casos previstos em lei.
ARTIGO 46: A perda de mandato eletivo pode ocorrer, além dos casos previsto em lei: a)À pedido; b)por acúmulo de cargos e/ou funções de coordenação ou direção; c)por faltas excessivas a reuniões deliberativas, de acordo com o previsto no artigo 34; d)em razão de condenação em processo disciplinar administrativo; e)por impedimento; f)por inobservância do princípio de representatividade no exercício da função. Parágrafo Único - Aquele que perder o mandato nos termos das alíneas c, d, e, e f é inelegível por período igual ao do mandato interrompido.
ARTIGO 47: Configura-se o impedimento do eleito quando o colegiado maior do órgão administrado ou representado propuser, por maioria de dois terços, a destituição do detentor do mandato e quando esta proposta for homologada pelo colegiado maior do órgão imediatamente superior, ressalvados os casos previstos em Lei. Parágrafo Único - É garantido ao detentor do mandato defesa escrita e oral nas instâncias em que o impedimento for apreciado.
ARTIGO 48: Os mandatos do Diretor e do Vice Diretor da Faculdade são de quatro anos, sendo seus detentores escolhidos pelo Reitor a partir da lista tríplice de nomes mais votados pela Conselho Pleno do Conselho da Faculdade.
ARTIGO 49: O mandato dos Coordenadores de Áreas é de dois anos, sendo estes eleitos pelos Docentes com lotação exclusiva na área, devendo ser o resultado homologado pela Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 50: O mandato dos representantes das áreas na Câmara de Representantes e nos Colegiados de Graduação, Pós – Graduação e Extensão é de dois anos, sendo estes representantes eleitos pelos Docentes com lotação exclusiva na área, devendo ser o resultado homologado pela Câmara de Representantes da Faculdade. Parágrafo Único - Não participarão da escolha dos representantes das área a que se refere este artigo os seus membros que se encontrarem no exercício de funções de Direção na Faculdade.
ARTIGO 51: O mandato dos representantes dos servidores técnicos administrativos nos órgãos colegiados da Faculdade é de dois anos, sendo eleitos pelos servidores técnicos administrativos, devendo ser o resultado homologado pela Câmara de Representantes da Faculdade.
ARTIGO 52º: O mandato dos representantes discentes nos órgãos colegiados da Faculdade é de um ano, sendo eleitos pelos discentes da graduação e pós – graduação, conforme o caso, devendo ser o resultado homologado pela Câmara de Representantes da Faculdade. DA COMUNIDADE DA FACULDADE DE MEDICINA TÍTULO II
ARTIGO 53: A comunidade da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília é constituída por docentes, discentes e servidores técnicos administrativos, diversificados em atribuições e funções, unidos na realização das finalidades da Faculdade e da UnB.
ARTIGO 54: É dever de todo membro da comunidade contribuir para realização das finalidades da Faculdade de Medicina. Parágrafo 1º - Deverão ser analisados pelo Conselho da FM os casos de descumprimento desse regimento e finalidades da Faculdade por qualquer membro da sua comunidade. Parágrafo 2º - Cabe ao Diretor da FM aplicar as deliberações do Conselho da Faculdade quanto a punição de membro faltoso de sua comunidade.
ARTIGO 55: O segmento docente da FM é constituído por professores lotados exclusivamente nesta unidade acadêmica da Universidade de Brasília, que se encontram em pleno exercício de funções e atividades de ensino, pesquisa e extensão. ARTIGO 56: O segmento discente da FM é constituído por alunos de graduação e pós – graduação, (Sensu Latum e Sensu strictu) regulares admitidos na forma do regimento geral e das resoluções do CEPE. ARTIGO 57: O segmento dos servidores técnicos – administrativos da FM é constituído pelos servidores lotados na Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília que exercem atividades de apoio técnico e administrativo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 58: O presente regimento interno entrará em vigor a partir da data de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.
ARTIGO 59: A eleição dos primeiros Diretor e Vice – diretor da FMD será realizada segundo os preceitos deste regimento, convocada pelo Diretor pro tempore, por determinação do Conselho.
ARTIGO 60: A eleição dos ocupantes dos demais cargos eletivos da Faculdade de Medicina ocorrerá no máximo até sessenta dias após a posse do Diretor e Vice – Diretor eleitos, devendo ser o processo eleitoral desencadeado pelo Diretor eleito da Faculdade de Medicina, de conformidade com esse regimento.
ARTIGO 61: A posse do Diretor e Vice – Diretor nomeados à partir da lista tríplice escolhida pela Conselho Pleno do Conselho da Faculdade de Medicina, deverá ocorrer no prazo, não superior a trinta dias após sua nomeação pelo Reitor da Universidade. ARTIGO 62: Os casos omissos nesse regimento serão objetos das normas estatutárias e regimentais da Universidade de Brasília, do Conselho da Faculdade, do CEPE e do CONSUNI. Brasília, 12 de abril de 2000. ____________________________ Prof. Cláudio Bernardo de Freitas Diretor Pró – Tempore |